Guarda dos filhos– Alternada, Compartilhada ou Unilateral? Qual a melhor?
Diante
da atual realidade das relações conjugais, onde muitas vezes os pais separam-se
ou mesmo nunca viveram juntos, a legislação brasileira adaptou-se a nova
realidade, para garantir o bem estar e a proteção das crianças, porém, as
obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a ser exercidos
conjuntamente.
É o que a legislação estabelece?
O
Código Civil, no artigo 1.632, prevê que não há qualquer alteração na relação
entre pais e filhos em caso de dissolução do casamento ou união dos primeiros,
veja-se:
“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a
dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão
quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os
segundos.”
Entende-se,
então, que a convivência física direta com os filhos, nos casos de pais
separados, evidentemente sofrerá mudanças (com visitas marcadas e pré-estabelecidas),
contudo as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continua a ser exercido conjuntamente. O mesmo
ocorre nos casos em que o casal sequer coexistiu, ou seja, nem “morou junto”.
Isso quer dizer que, os deveres e obrigações frente ao filho são os mesmos, como
fiscalizar a educação, garantir o desenvolvimento saudável da criança, tanto
físico como emocionalmente, etc.
Isso gera um
pouco de confusão, já que se confunde o poder familiar com a guarda legal.
Esclareço. Poder
familiar é inerente à relação pai/filho, só se desfazendo com a morte de um
deles, ou com a suspensão/perda determinada por ordem judicial. Assim, o que
muda é apenas a convivência física diária entre pais e filhos.
Já a guarda é um instituto legal previsto
nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e, em especial nos artigos 33 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim,
tem-se:
“Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros”.
Entende-se
que a obrigação do guardião não difere da obrigação oriunda do poder familiar,
já que compete aos pais, prestar assistência aos filhos, proteger a criança ou
adolescente de toda e qualquer situação de risco e garantir seu pleno
desenvolvimento.
Enquanto
os pais estão convivendo, seja em união estável ou casamento, o poder familiar
e a guarda é exercida conjuntamente por ambos, mas com ruptura do convívio
entre os genitores, ou a sua inexistência, é necessário a definição da guarda
legal da criança, respeitando o melhor interesse do menor, podendo ser unilateral,
alternada ou compartilhada.
E qual a diferença entre estes três tipos
de guarda? Esclareço.
A guarda compartilhada foi instituída
pela Lei 11.698/08. É nada mais que, quando os pais são separados, divorciados ou com dissolução de união estável,
ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, sendo que a guarda física
pode ou não ser alternada. Nesta modalidade, os pais tomam em conjunto as
decisões referentes aos filhos, (como qual escola estudar, atividades
complementares, etc.) o que dá continuidade à relação de afeto edificada entre
pais e filhos e evita disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da
criança.
Para que a
guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, a participação conjunta dos
pais nas decisões que envolvem os filhos se torna necessária a convivência
harmônica entre os genitores.
Em trata-se
de guarda alternada, esta é uma
criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código
civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada.
Como se
acontece a guarda alternada? É a alternância de residências, o menor então,
teria duas residências, permanecendo uma
semana com cada um dos pais.
Francamente, acredito que não é aconselhável a
guarda alternada, pois a criança não tem rotina e este também é o entendimento
dos Tribunais, posto que é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando
confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como,
por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e
interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo
diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.).
Veja-se,
na guarda compartilhada o menos mora com um dos genitores, na alternada, mora
com os 2.
No que tange a guarda unilateral, a previsão legal é
que somente poderá ser fixada se não possível a compartilhada.
A
guarda unilateral, prevista no artigo
1.583 do Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém
que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir
melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem
sempre é fácil de determinar, convenhamos.
Na
prática, como já mencionado em outros artigos publicados neste Blog, a guarda
dos menores normalmente fica com a mãe, que nem sempre seria a melhor opção. Enfim,
independentemente de quem fica com a guarda, conforme visto anteriormente,
ambos continuam com o poder/dever de proteger e garantir o desenvolvimento
saudável de seus filhos.
Ao
genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e
convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho,
conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito de convivência
pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por
determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da
criança e do adolescente.
As visitações
devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique
grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios,
como telefone e internet, não esquecendo que presença física do genitor na vida
da criança lhe traz segurança e conforto.
Entretanto,
alguns pais, que geralmente não aceitaram bem a separação, utilizam-se do
direito de guarda para minar o afeto da criança para com o outro genitor,
aproveitando-se de presença diária para influenciar negativamente a criança
contra aquele que só pode vê-lo em dias específicos. Conduta hoje nominada
alienação parental, tema já tratado Blog Questões Legais.
O fato é que,
a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno
e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão
deverá ser tomada de acordo com cada caso.
Dúvidas?
Sugestões/ Mande um e-mail! sofia.adv@hotmail.com
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