DIVÓRCIO EM CARTÓRIO
Então o casal resolve, na santa paz, separar-se. São bem resolvidos e
querem fugir da desagradável disputa judicial. Perfeito.
Todos já ouviram falar das vantagens e facilidades criadas pela Lei n.º
11.441/2007, que tornou-se mais simples,
rápida, acessível economicamente, a separação em cartório.Mas como funciona exatamente? Explico.
A dissolução da sociedade conjugal passa a ter a opção do procedimento
extrajudicial, ou seja, dispensa a obrigatoriedade de homologação judicial,
onde o magistrado “assina” a sentença de divórcio.
Ressalte-se que a nova lei não exclui o uso da via judicial para as
separações ou divórcios consensuais, apenas proporciona aos interessados mais
uma modalidade de divórcio.Isso que dizer que, preenchidos os requisitos que
permitem a homologação extrajudicial, o casal pode escolher de que maneira
fazer.
E quais são estes requisitos? Para realizarmos a separação consensual (hoje chamado tecnicamente apenas de divórcio) em cartório, o casal:
1.
O casal não pode ter filhos
menores de 18 anos ou incapazes (que necessitem de tutela ainda que tenham
alcançado a maioridade);
2.
Escritura pública lavrada por tabelião de
notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de
pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro,(ou a dispensa
deste pagamento);
3.
A descrição e a partilha dos bens
adquiridos durante o casamento;
4.
Se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome
do outro irá mantê-lo ou não;
Em caso de dúvida, as
partes terão sempre os esclarecimentos e auxílio do advogado contratado.
Aliás, a nova lei tem como exigência a presença de um advogado, sem o qual, não será possível realizar o procedimento no cartório.
Aliás, a nova lei tem como exigência a presença de um advogado, sem o qual, não será possível realizar o procedimento no cartório.
Já o procedimento adotado é o
seguinte:
·
O casal marca uma seção de mediação no escritório, onde poderão,
orientados pelo advogado a discutir e definir as situações relativas aos
nomes, pensão e partilha de bens.
·
Definidas estas questões, o advogado elabora documento contendo a
manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. Então é
definida a data da homologação no cartório.
·
No cartório, presentes as partes e o advogado é realizada do divórcio nos termos dantes consignados.
Na maioria dos casos que tenho vivenciado o divórcio
podem sair em menos de uma semana, às vezes 15 dias, dependendo do cálculo do
imposto devido quando há bens imóvel envolvidos.
Assim com esta facilidade, as formalizações de divórcio aumentem, já que
muitos casais não se separam judicialmente por medo da demora ou por falta de
informações claras sobre o processo. Isso possibilita que as pessoas
regularizem suas situações, podendo reconstruir suas vidas casando-se
novamente.
Porém, e se o casal apenas morou junto, seria possível realizar este
procedimento em cartório? SIM!
Para isso, os
requisitos são os mesmos, com uma pequena diferença: deverá haver um ano de
união estável. Algumas pessoas fazem um contrato de união estável, outras não.
Caso não haja, poderá ser feito em um documento só o reconhecimento da união e
a sua dissolução.
A pensão pode ser
convencionada ou não. Caso haja um único bem do casal, e os dois estiverem de
acordo em vender, poderá ser feita a venda amigável e direta.
Fácil, não?
Sofia – advogada
Recebo muitos e-mails questionando sobre a necessidade da presença de um advogado.
ResponderExcluirVeja-se, SEMPRE será necessário a assinatura e revisão por um advogado, SEMPRE, independente da forma de divórcio, consensual, sem bens, sem filhos e sem brigas.