Acórdão determina: Período de união estável foi apenas namoro qualificado
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em abril de 2021, decidiu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondeu a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente e progressista: a existência de namoro qualificado. O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável. O relacionamento iniciou em 2008, porém a união estável compreendeu os anos de 2014 e 2015, apenas. De 2008 à 2013, a relação entre o casal seria apenas de um namoro qualificado. (!) O relator entendeu que as provas produzidas são incapazes de comprovar o marco inicial da união estável em 2008, porque: “A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.” (grifo nosso). O entendimento é no sent