Postagens

Mostrando postagens de junho, 2021

Sancionada Lei que prorroga prazo para pedidos de reembolso e remarcação de passagens aéreas para voos cancelados durante a pandemia

  Foi publicada em 17 de junho de 2021, a Lei 14.174/2021 que prorroga o prazo de vigência das regras para reembolso e remarcação de passagens aéreas para voos cancelados durante a pandemia, anteriormente previsto na  Lei 14.034/2020 . De acordo com a Lei, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data cancelamento, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. O consumidor poderá optar por receber reembolso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, neste caso sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento ut

O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada

  Inicialmente, importa consignar que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência. Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. De fato, nesta modalidade de guarda, é plenamente possível - e, até mesmo, recomendável - que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. Na guarda alternada, por outro lado, há a fixação de dupla residência, residindo a prole, de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos. Assim, é imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada su

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *