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Exigência de Certidão de Débitos Federais para lavratura de Escritura de Compra e Venda

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  A exigência do Cartório de Notas de Certidão Negativa de Tributos Federais para lavratura de Escritura de Compra e Venda de Imóvel é indevida e inconstitucional. Esse entendimento é pacificado pelo STF, mas alguns cartórios ainda exigem que todos os tributos federais estejam quitados antes de lavrar escritura de compra e venda de imóvel, o que pode inviabilizar o negócio. São diversas decisões contrarias ao pagamento do tributo, inclusive o STJ, sendo o caso mais emblemático o da 3ª Turma, Recurso Especial 1.864.625/SP, objeto da Reclamação 43.169 perante o STF, na qual o Ministro Fux concedeu liminar em setembro/2020, em caso de empresa em recuperação judicial. Esse decisão de setembro de 2020 do STF entendeu que: (1) já havia uma norma regulando o parcelamento (Lei 13.043/14, a partir do artigo 33) e (2) já havia sido editada a Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/20). Assim, o requisito apontado estaria suprido, motivo pelo qual foi expressamente afastado o precedente da Corte

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