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Mãe que tem Guarda Compartilha pode mudar de País com o filho - diz STJ

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  O tema do artigo desta semana é polêmico e divide opiniões, o que não é novidade se você mora no Brasil e tem acompanhado as decisões das Supremas Cortes.   E mais uma vez, o  Supremo Tribunal de Justiça protagoniza uma tremenda divisão de opiniões entre nós advogados e estudiosos de direito internacional de família: A  guarda compartilhada quando os pais moram em cidades, estados ou países diferentes . No início da semana (dezembro de 2022) uma decisão inédita da ministra Nancy Andrighi permitiu a guarda compartilhada de pais que moram em  Países diferentes, ou melhor, em continentes distantes ! A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a distância física não impede que os pais participem ativamente da vida do filho, já que com o avanço da tecnologia, os pais podem compartilhar a responsabilidade sobre os filhos, por vídeos chamadas ou redes sociais. Entenda o caso A decisão foi proferida em Recurso Especial e o caso era de uma mãe que pretendia se mudar para a Holan

O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada

  Inicialmente, importa consignar que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência. Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. De fato, nesta modalidade de guarda, é plenamente possível - e, até mesmo, recomendável - que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. Na guarda alternada, por outro lado, há a fixação de dupla residência, residindo a prole, de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos. Assim, é imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada su

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