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A partilha é a divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros no inventário

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  A partilha é a divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros no inventário. O herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido) pode sempre requerer a partilha, mesmo havendo testamento que proíba ou tenha previsto divisão desigual/desproporcional ao previsto em lei. É importante destacar que, por lei, 50% do patrimônio deixado não pode ser privado dos descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido. A distribuição em caso de testamento deve ser de 50% para os herdeiros necessários e em caso de testamento, 50% divididos de acordo com o testamento do falecido. Esses 50% do patrimônio destinados aos herdeiros necessários são conhecidos como a parte legítima da herança. Uma boa organização das finanças pessoais e familiares também engloba o planejamento sucessório. Se você precisa de ajuda para fazer inventário ou testamento, entre em contato pelo nosso WhatsApp: 41992069378 ou clique aqui! Siga-nos nas redes sociais! Instagram : SCconsultoriajuridicagl

STJ: ITCMD deve ser pago apenas após a homologação da partilha

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Decidiu o STJ em junho de 2020, em análise do momento para o recolhimento do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação ) em casos de herança, decidiu-se que o imposto somente deve ser pago após a homologação da partilha, porque nas transmissões causa mortis, ocorrem fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, por força do artigo 35 do CTN. Assim,  exigência do pagamento do ITCMD dependerá do montante exato do patrimônio  a ser transferido aos herdeiros ou legatários, para que  averiguar fatos geradores distintos e calcular a porcentagem devida.  Entendeu-se que somente após a sentença de homologação da partilha seria possível a realização do lançamento e exigência de quitação dos valores, antes do Inventário (judicial ou extrajudicial) , não haveria o reconhecimento do direito dos sucessores, em diversas hipóteses. O entendimento começou a ser fixado em 2018, no REsp 1.751.332/DF:   “a homologação da partilha no procedimento do arrol

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