Cobrança de Pensão Alimentícia – Novidades na Prática (execução de alimentos)
Cobrança de Pensão Alimentícia – Novidades na Prática (execução de alimentos)
Muitas vezes não é fácil cobrar o
genitor responsável pelo pagamento de Alimentos. São mudanças de endereço, de
emprego, formação de nova família, dentre diversos empecilhos que dificultam a
execução do determinado, seja em cartório ou pela via judicial.
Caso você seja credor(a) de
alimentos de seu antigo companheiro(a), marido/esposa, tenho boas novas.
Depois de perceber esse problema,
há um novo entendimento dos Tribunais brasileiros, que autoriza a inscrição do
alimentante (devedor) nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de
conta vinculada ao FGTS.
Como é de conhecimento público, a
dívida de alimentos gera a prisão civil, porém há desencontro entre a Lei de
Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos
que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. Isso
quer dizer, pode passar uma noite, uma semana, um mês, três meses encarcerado...
A Lei 5.478/68, prevê a prisão do devedor por
até sessenta dias, por outro lado, o Código de Processo Civil, que vigora desde
1973, prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.
Mas como o devedor pagaria se
está preso e impossibilitado de trabalhar? Na prática, a tendência é admitir o
cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.
Seguindo essa lógica, surge um
detalhe: Quanto mais o devedor deve,
mais chance tem de não ir para a cadeia!
A mora produz uma brutalidade:
transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza,
deixam de ser alimentos, reconhecidamente previsto na Constituição Federal como
um direito social, a ser uma dívida com menos urgência, o que dificulta ainda
mais a cobrança. É como se a lei entendesse que alimentos são imediatos, para
pagamento de despesas ligados a alimentação, vestuário, remédios... particularmente
acredito que não faz sentido!
Veja, que precisa de tais
pagamento para viver acaba sacrificando em outras áreas... na maioria das vezes
é um dinheiro que já tem até destino (escola, uniforme, transporte, vestuário,
plano de saúde, etc).
Enfim, o STJ sumulou a orientação adotada pela
jurisprudência majoritária e limitou a execução pelo rito da coação pessoal a
três prestações. Isso quer dizer que, quem deve mais de três meses de pensão
alimentícia simplesmente está livre da prisão, não vai para a cadeia...
Assim, caso alguém deixe de pagar
o devido valor (vale também para quem recebe apenas 30 ou 50% do devido), deve
rapidamente informar ao juíz que arbitrou a pensão, antes de 3 meses.
Por outro lado, a dívida
alimentar não gerava consequências de
outras ordens, como acontece com qualquer outra dívida, por exemplo, se deixar
de pagar a conta de luz, a energia é cortada, não pagar financiamento pagará
juros e mora, etc.
A boa notícia é que hoje é possível
sim a inscrição do devedor nos cadastros dos maus pagadores, SPC/SERASA e ainda penhora e levantamento do
saldo de conta vinculada ao FGTS. No
prima do recebimento da dívida, é bem mais eficaz que o aprisionamento.
Afinal, o devedor pode retirar o
montante do FGTS para comprar a casa própria, nada mais justo que possa também
utiliza-lo para pagamento de pensão alimentícia. Ainda mais quando a dívida é de pais para com
os filhos... a falta de pagamento pode implicar em crime de abandono,
inclusive.
Creio ser muito importante este
avanço jurisprudencial, efetivamente favorece os detentores do direito de
receber a pensão alimentícia arbitrada.
Sofia - advogada em Curitiba
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