Cobrança de Pensão Alimentícia – Novidades na Prática (execução de alimentos)


Cobrança de Pensão Alimentícia – Novidades na Prática (execução de alimentos)


Muitas vezes não é fácil cobrar o genitor responsável pelo pagamento de Alimentos. São mudanças de endereço, de emprego, formação de nova família, dentre diversos empecilhos que dificultam a execução do determinado, seja em cartório ou pela via judicial.

Caso você seja credor(a) de alimentos de seu antigo companheiro(a), marido/esposa, tenho boas novas.
Depois de perceber esse problema, há um novo entendimento dos Tribunais brasileiros, que autoriza a inscrição do alimentante (devedor) nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.

Como é de conhecimento público, a dívida de alimentos gera a prisão civil, porém há desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. Isso quer dizer, pode passar uma noite, uma semana, um mês, três meses encarcerado...

 A Lei 5.478/68, prevê a prisão do devedor por até sessenta dias, por outro lado, o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973, prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.

Mas como o devedor pagaria se está preso e impossibilitado de trabalhar? Na prática, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.
Seguindo essa lógica, surge um detalhe:  Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia!

A mora produz uma brutalidade: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza, deixam de ser alimentos, reconhecidamente previsto na Constituição Federal como um direito social, a ser uma dívida com menos urgência, o que dificulta ainda mais a cobrança. É como se a lei entendesse que alimentos são imediatos, para pagamento de despesas ligados a alimentação, vestuário, remédios... particularmente acredito que não faz sentido!

Veja, que precisa de tais pagamento para viver acaba sacrificando em outras áreas... na maioria das vezes é um dinheiro que já tem até destino (escola, uniforme, transporte, vestuário, plano de saúde, etc).
Enfim, o  STJ  sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária e limitou a execução pelo rito da coação pessoal a três prestações. Isso quer dizer que, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão, não vai para a cadeia...

Assim, caso alguém deixe de pagar o devido valor (vale também para quem recebe apenas 30 ou 50% do devido), deve rapidamente informar ao juíz que arbitrou a pensão, antes de 3 meses.

Por outro lado, a dívida alimentar  não gerava consequências de outras ordens, como acontece com qualquer outra dívida, por exemplo, se deixar de pagar a conta de luz, a energia é cortada, não pagar financiamento pagará juros e mora, etc.

A boa notícia é que hoje é possível sim a inscrição do devedor nos cadastros dos maus pagadores,  SPC/SERASA e ainda penhora e levantamento do saldo  de conta vinculada ao FGTS. No prima do recebimento da dívida, é bem mais eficaz que o aprisionamento. 

Afinal, o devedor pode retirar o montante do FGTS para comprar a casa própria, nada mais justo que possa também utiliza-lo para pagamento de pensão alimentícia.  Ainda mais quando a dívida é de pais para com os filhos... a falta de pagamento pode implicar em crime de abandono, inclusive.

Creio ser muito importante este avanço jurisprudencial, efetivamente favorece os detentores do direito de receber a pensão alimentícia arbitrada.

Sofia - advogada em Curitiba

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