Dissolução das Uniões Homoafetivas


Dissolução das Uniões Homoafetivas


Na dissolução da união homoafetiva, seja por vontade das partes ou morte de um dos conviventes, é grande discussão sobre o destino dos bens. A grande questão está na possibilidade de dividir igualmente o patrimônio, ou não.

O tema é polêmico.

Ao longo dos ambos, o conceito de família tem transformando-se, movido a fatores sociais, econômicos e culturais... 

Existem inúmeras formas de relacionamentos, e como o casamento ou a procriação não são mais pontos preponderantes para determinar o que é família, conceito atualmente é muito amplo e abriga basicamente a convivência entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, desde que haja a mútua assistência afetiva.

Mas o que nosso legislação diz a respeito?

No Brasil, não existe instituto que ampare as relações homossexuais, porém em 2011, o STF e o STJ reconheceram o direito de autorizar a formalização da união do casal, via certidão de União Estável em cartório e posteriormente, converter em casamento. Situação interessante para casais que um seja brasileiro e outro estrangeiro, já que possibilita a obtenção de visto no Brasil.
E os bens?

Então, reconhecida a união estável homoafetiva, serão aplicados os mesmos efeitos patrimoniais. O regime de bens será o da comunhão parcial de bens e a legislação balisadora da divisão patrimonial estará nas leis nº 8.971/94 e 9.278/96 e o disposto nos artigos 1.723, 1.725.

Isso quer dizer que,  “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.” 

Seria simples apenas aplicar tal premissa. Mas diante da separação, há dever de pagamento de alimentos, pensão? Contudo, o que ocorre quando a dissolução se dá pela morte de um dos conviventes?

 O Companheiro seria herdeiro legítimo?

Sim, segundo o entendimento dos Tribunais. Não há, na prática, diferenças entre a união estável de casais heterossexuais ou homossexuais, tendo todos os casos a mesma legislação a ser aplicada.

Assim, a separação em cartório também pode ser realizada (tema já explorado anteriormente).


Dúvidas? Mande-nos um e-mail! sofia.adv@hotmail.com



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