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STJ: ITCMD deve ser pago apenas após a homologação da partilha

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Decidiu o STJ em junho de 2020, em análise do momento para o recolhimento do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação ) em casos de herança, decidiu-se que o imposto somente deve ser pago após a homologação da partilha, porque nas transmissões causa mortis, ocorrem fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, por força do artigo 35 do CTN. Assim,  exigência do pagamento do ITCMD dependerá do montante exato do patrimônio  a ser transferido aos herdeiros ou legatários, para que  averiguar fatos geradores distintos e calcular a porcentagem devida.  Entendeu-se que somente após a sentença de homologação da partilha seria possível a realização do lançamento e exigência de quitação dos valores, antes do Inventário (judicial ou extrajudicial) , não haveria o reconhecimento do direito dos sucessores, em diversas hipóteses. O entendimento começou a ser fixado em 2018, no REsp 1.751.332/DF:   “a homologação da partilha no procedimento do arrol

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