Usucapião do cônjuge residente - Usucapião Familiar


Usucapião do cônjuge residente - Usucapião Familiar

Como fica a situação em uma separação quando o imóvel onde o casal morava está em nome de outra pessoa quando há abandono de lar?


Em casos em que os cônjuges separados precisam regularizar a situação do imóvel onde residiam, nossos legisladores previram uma saída para legitimar a posse do imóvel abandonado, visando preservar a moradia dos filhos, pela Lei 12.424, de 16.06.2011.


Ao abandonar o bem, em muitos casos, o outro cônjuge não regulariza a posse do consorte, seja lhe autorizando o comodato ou o cobrando pelo uso exclusivo (aluguel).


Assim,  surgia uma situação de instabilidade para o cônjuge que ficou com o imóvel, pois este não poderia vender o bem, investir nele ou simplesmente regularizar uma situação de posse exclusiva.


O cônjuge que permanecia no imóvel também não poderia, anteriormente, regularizar a situação, pois não se pode adquirir pelo uso, um bem que lhe pertence.
É o mesmo que ocorre com o herdeiro, que tem que fazer o inventário e a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, não podendo regularizar o bem pela usucapião, pois já é proprietário e não posseiro.


Tal como nos casos acima, o cônjuge residente no imóvel é também proprietário do bem. Então, como se resolve?


Inicialmente, pode-se realizar o divórcio direto sem a partilha de bens, o que poderá ser feito em outro processo judicial, como é o sumulado entendimento do STJ.


Por outro lado, existe a figura do Usucapião Familiar, que torna o cônjuge residente o real proprietário do imóvel. Porém, nove requisitos devem ser preenchidos:
O primeiro deles é o “prazo” de habitação do bem de pelo menos dois anos ininterruptos, corridos, não podendo ser alugado para outra pessoa, ou seja, o cônjuge que ficou com o imóvel deve morar no bem.


Outra questão é que a posse deve ser exclusiva, isso que dizer que novo companheiro não deve morar no imóvel no prazo de dois anos.


Também não deve ter mais de duzentos e cinquenta metros quadrado  e não possuir outro imóvel, senão o que se habita.

A posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, quando o ex-conjuge não requereu judicialmente seus direitos de coproprietário, como alugueis, por exemplo.
Por fim, é cabível apenas para bem imóvel e é admissível somente em caso de “omissão ou desídia” do outro cônjuge, ou seja, em caso dele abandonar o lar, conforme o artigo 1.240-A do Código Civil.
Assim, com tal previsão legislativa, espera-se que problemas desta monta sejam resolvidos com maior facilidade!


  

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