Locação Residencial – Conheça os direitos e deveres! Reajuste e Revisão do aluguel e suas diferenças
Locação Residencial – Conheça os direitos e deveres! Reajuste e Revisão do aluguel e suas diferenças
Ao alugar um imóvel, é
importante que ambas as partes envolvidas conheçam seus direitos e deveres, já
que não são raras as vezes que surgem ocasiões inesperadas.
Exemplos não faltam: quem
deve pagar a conta se for preciso pintar o prédio? Para quem deve ser
encaminhada a cobrança se o condomínio decidiu reformar as áreas comuns? E se houver
infiltração na garagem? E se o reajuste do aluguel for abusivo?
Tais questões são tratadas na
Lei nº 8.245, de 1991, também conhecida como Lei de Locações ou Lei
do Inquilinato, muito embora também é importante analisar as cláusulas do
contrato antes de assinar.
Esclareço algumas dúvidas:
Durante a vigência do
contrato, o locador não poderá reaver o imóvel sem motivo justo, devendo
garantir ao locatário utilização mansa e pacífica de seu imóvel.
Quem responde pelos vícios ou defeitos que antecederam a atual locação, além de ser o responsável pelo pagamento das taxas tributárias, impostos e seguros, se não estiver disposto o contrário no contrato de locação, é o proprietário.
Quem responde pelos vícios ou defeitos que antecederam a atual locação, além de ser o responsável pelo pagamento das taxas tributárias, impostos e seguros, se não estiver disposto o contrário no contrato de locação, é o proprietário.
O fundo de reserva,
responsável pelo pagamento da maioria das reformas, é paga pelo proprietário,
não pelo locador. Tal taxa está embutida no condomínio, atenção senhor inquilino
para pagar o que não deve!
Caso haja problemas com o
inquilino, como falta de pagamento, deverá ser iniciada a ação de despejo.
Já o inquilino deve de pagar
pontualmente seu aluguel na forma e prazo convencionados, cuidar do imóvel
como se fosse seu, realizando reparações provenientes de mau uso, provocadas
por ele.
Também não poderá modificar
o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador, levando
ainda, a seu conhecimento, qualquer surgimento de dano ou defeito que ao
proprietário caiba reparar.
Caso o proprietário deseje vender o imóvel, o inquilino tem preferência para comprá-lo e, se este direito não for respeitado, o locatário pode entrar com uma ação judicial de perdas e danos ou ainda poderá reclamar transferência de propriedade do possível novo adquirente, desde que deposite o valor da compra adicionado das demais despesas deste negócio jurídico.
Mas, se o imóvel for vendido a terceiro, tendo respeitado o direito de preferência, e o contrato de aluguel ainda estiver vigente, o novo proprietário poderá denunciar o contrato.
Nesse caso, será concedido ao
locatário prazo de 90 dias para a desocupação, ou, se no contrato de locação,
averbado junto à matrícula do imóvel, houver uma cláusula chamada ‘Cláusula de
Vigência”, é necessário respeitar o tempo restante.
Outro tema importante é o
reajuste do aluguel. A maioria dos contratos de aluguel, é feitos de
acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), conhecido popularmente
como a “inflação do aluguel” que é revisto e alterado anualmente de acordo com
a especulação imobiliária.
Entretanto, a taxa do IGPM não
é uma regra que deve ser seguida à risca e sim um valor de referência para as
imobiliárias que podem aumentar e diminuir o valor do aluguel.
Mas não é tudo, existe ainda
a revisão do valor do aluguel! Mas qual a diferença do reajuste e da atualização?
O reajuste de aluguel é a
atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei ou pelo
contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato ou na lei,
correspondentes ao período.
A revisional
geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito
abaixo dos valores praticados pelo mercado.
E como saber se o
proprietário está cobrando um valor exorbitante?
Inicialmente,
o proprietário e o inquilino devem tentar um acordo quanto ao valor. É
aconselhável o envio de notificações por escrito, como por e-mail, por exemplo.
Se não for possível
o acordo, qualquer uma das partes poderá promover “ação revisional de aluguel”,
desde que possuam provas dessa alteração do valor de mercado e tenham
transcorrido pelo menos três anos desde o último ajuste de aluguel.
Mais um alerta: não confunda atualização monetária com ajuste/revisão
de aluguel, são duas as modalidades legais de alteração do valor do aluguel
diferentes.
Além disso,
as regras entre a locação residencial e a comercial são diferentes!
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