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De meu bem a meus bens: A polêmica da divisão de bens na União Estável e no Casamento

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  As relações conjugais normalmente não começam com uma discussão clara e precisa sobre o patrimônio comum a ser construído.  Raríssimo no Brasil as hipóteses de que o casal define o regime de bens na União Estável em um contrato (chamado pacto antenupcial).  Com o fim da União Estável, vem a  necessidade de fazer a partilha, etapa frequentemente dolorosa – especialmente no regime de comunhão parcial de bens, em que tudo o que é conquistado durante a convivência pertence a ambos, mas aquilo que cada um já tinha antes da união continuou sendo o patrimônio particular de cada um. Esse regime é o que prevalece quando o casal não define outro no pacto antenupcial,  quando o regime eleito é declarado nulo por qualquer motivo ou por força da lei, como em alguns casamentos realizados no exterior. Na hora da separação, o conhecimento das regras aplicáveis a cada regime patrimonial nem sempre basta para evitar conflitos sobre o que entra ou não entra na divisão.  A jurisprudência do Superior Tri

Acórdão determina: Período de união estável foi apenas namoro qualificado

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  A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em abril de 2021, decidiu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondeu a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente e progressista: a existência de namoro qualificado.  O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável.  O relacionamento iniciou em 2008, porém a união estável compreendeu os anos de 2014 e 2015, apenas.  De 2008 à 2013, a relação entre o casal seria apenas de um namoro qualificado. (!)  O relator entendeu que as provas produzidas são incapazes de comprovar o marco inicial da união estável em 2008, porque: “A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável,  tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.” (grifo nosso).   O entendimento é no sent

É namoro ou União Estável na Pandemia?

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  É namoro ou União Estável na Pandemia?      Durante a pandemia, muito casais optaram em passar a quarentena juntos, seja para dividir despesas ou diminuir o distanciamento enfrentado. Diante dessa convivência beirando o casamento, seria União Estável realmente?       Quais as cautelas jurídicas a serem tomadas para não abalar o relacionamento, nem enfrentar uma discussão judicial no futuro?     Nessas situações onde a união simplesmente "aconteceu", uma das opções é o contrato de namoro, que nada mais é do que um documento que declara a intenção do casal em não constituir família, não casar.       Vale lembrar que o documento só tem validade se essa for realmente a intenção de ambos e retratar a realidade de um namoro e não de uma União Estável.      Quer dizer, o contrato será considerado nulo se utilizado para afastar os direitos de um dos cônjuges em caso de morte ou separação, ou ainda se com o decorrer do tempo, o namoro transformou-se em União Estável, mesmo sem filh

União Estável e casamento não são a mesma coisa

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Você sabia que casamento e União Estável NÃO são a mesma coisa ??? Uma das diferenças é essa: enquanto no casamento temos o dever de fidelidade, na união estável temos o dever de lealdade. Ok, mas não é a mesma coisa? NÃO !!!  O dever de lealdade não inclui a fidelidade, mas sim apenas agir com cumplicidade e consideração recíprocas.  São aqueles famosos "tratos" ou "combinados" que o casal alinha no início do relacionamento ou quando decidem morar juntos. O dever de fidelidade no Casamento está previsto no art. 1.566, I do Código Civil de 2002 e o dever de lealdade na União Estável no art. 1.724 do Código Civil de 2002, atualmente em vigor. Entretanto, o desrespeito à lealdade na união estável, sequer possui previsão legal, ficando a cargo da boa fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório, a chamada tutela da confiança.  Já no casamento, quando tratamos de descumprimento dos deveres, o artigo 1.578, por exemp

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