Divórcio no Consulado Brasileiro:Entregue suas alianças!







A Lei nº 12.874/2013 permitiu que as Repartições Consulares pudessem realizar divórcios consensuais por escritura pública, semelhante aos divórcios extrajudiciais (em cartório) praticados no Brasil.

Entre os requisitos: Ambos os cônjuges sejam brasileiros, não tenham filhos comuns menores de 18 anos ou incapazes.

Outra exigência é de que se casamento tenha sido realizado no exterior, deve ter a certidão de registro trasladada no Brasil.

O Consulado Geral não poderá realizar divórcio consensual quando houver bens a partilhar e o regime estrangeiro de bens a ser aplicado não corresponder a um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro; ou quando o casamento em questão já for objeto de divórcio no exterior.


Para que o divórcio consensual realizado no Consulado tenha validade no Exterior, deverá ser submetido ao procedimento de "exequatur" (homologação na justiça estrangeira).

As partes deverão ser assistidos por advogado (a) brasileiro (a) inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por defensor público, de modo a garantir a conformidade com as normas de direito civil brasileiras.

O advogado/defensor público deverá subscrever petição endereçada à Autoridade Consular, na qual deverão constar todas as disposições a serem inseridas na escritura pública. 

Na petição, a ser assinada por ambas as partes, serão definidos os termos do acordo do divórcio(partilha de bens; informação sobre eventual existência de filhos comuns maiores e capazes; disposição sobre eventual necessidade de pagamento de alimentos; eventual retomada por cônjuge de nome de solteiro ou manutenção do nome de casado).

Alguns documentos precisarão ser vias originais, como a certidão de casamento e/ou translado.

A assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular no ato da solicitação da escritura pública deverá estar devidamente reconhecida.

No entanto, as partes deverão comparecer necessariamente à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública, que na sequencia, declara o divórcio e expede o mandado de averbação.


Para iniciar o procedimento de divórcio consensual no Consulado, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

1)    procuração conferindo a advogado ou defensor público brasileiro poderes específicos para esse fim;

2)     petição assinada pelas partes e por advogado ou defensor público;

Observações: se o advogado não puder comparecer à Repartição Consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja reconhecida em cartório. O comparecimento do advogado na Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura também não é obrigatório.

A assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição Consular no ato da solicitação da escritura pública deverá estar devidamente reconhecida. No entanto, as partes deverão comparecer necessariamente à Repartição Consular para a assinatura do termo da escritura pública.


EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL


Depois de ser lavrada a escritura pública de divórcio consensual no Consulado, é necessário providenciar sua averbação no cartório de registro civil em que se encontra registrado ou trasladado o casamento, no Brasil.





A averbação não depende de autorização judicial ou de audiência com o Ministério Público (Resolução CNJ nº 25/2007).

As partes deverão outorgar poderes para que o advogado contratado providencie a averbação no respectivo cartório.

As escrituras públicas de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos.



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