Pensão Alimentícia em Euro. Seria possível?




Pensão Alimentícia em Euro? É possível pagar ou receber em moeda estrangeira?



Imagine que você mora no Brasil e precisa pagar pensão alimentícia para seu filho (a) ou ex-companheiro (a) que mora no Exterior.


E agora? Se as despesas são em moeda estrangeira, deve-se calcular o valor a ser pago em Reais ou em Euro? Dólares Americanos? Libras? Moeda local do país?


Pela lógica, após realizado os cálculos das necessidades do alimentado (aquele que recebe a pensão) e considerada a possibilidade financeira do alimentante (quem paga), o valor deveria ser satisfatório para cobrir parte das despesas (50% para cada, por exemplo), correto? Nem sempre, caro leitor(a).


Vamos exemplificar, para melhor entendimento: O (a) alimentante mora no Brasil e tem salário de 10 mil Reais por mês (líquido). Tem uma filha de 7 anos (idade que normalmente as despesas torna-se astronômicas) que mora com a mãe na França (um dos custos de vida mais altos da Europa).


Digamos que o cálculos de gastos totais (moradia, escola, transporte, alimentação, lazer, etc) sejam de 2 mil euros, 1000€ para cada um dos genitores (50% neste exemplo).


Considerando a cotação atual, câmbio de médio de R$4,40 para 1€, o (a) alimentante teria que desembolsar mais de R$4.400,00, o que representa 44% dos seus rendimentos em reais.


Restaria, nesse exemplo, R$5.600,00 para o ex-cônjuge pagador cumprir suas obrigações e administrar sua vida financeira (desconsidera-se a hipótese já ter constituído nova família nesta explicação).


Improvável que o juiz defira (aceite) tais valores, por sobrecarga a remuneração do pagador, porque compromete significavelmente o orçamento, deixando o ex-cônjuge pagador em uma espécie de "camisa de força" financeira.


Vale lembrar que, a legislação brasileira impede a fixação de pagamento de pensão alimentícia em moeda estrangeira, por força do art. 318 do CCB, que prevê expressamente que:

 “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”. (contratos internacionais é possível, mas não é o tema deste artigo).


Assim, o valor dos alimentos deve ser claro e preciso, obedecendo ainda os índices de atualizações monetárias nacionais.


Temos diversas decisões do tribunais nesse sentido, veja-se:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FILHA MENOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. 1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das possibilidades do genitor, que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 3. Inviável a pretensão de fixar os alimentos em moeda estrangeira, devendo ser estabelecido em percentual sobre o ganhos líquidos do alimentante, caso possua vínculo empregatício ou em salários mínimos, caso trabalhe de forma autônoma. Inteligência do art. 318, do CCB. Recurso desprovido. A.I. n.º 70070 760400/2016. TJ/RS (grifo nosso).


E ainda, decisão de 01 de março de 2019, sobre pagamento em Dólar, o Tribunal de São Paulo  explicou sobre a impossibilidade de fixação de alimentos em moeda estrangeira, veja:


DIVORCIO CONSENSUAL. DISSOLUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MOEDA ESTRANGEIRA. As partes postulam a homologação de acordo de divórcio consensual. Narram que casaram em 01/10/1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que do matrimônio tiveram três filhos, sendo dois deles menores. Relatam que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2009. Acordam quanto à guarda compartilhada, com domicílio prioritário materno e estipulação de regime de visitas do genitor em relação aos filhos menores. Indicam os bens a partilhar. Estipulam que o pai irá prestar alimentos no valor de US$ 2.500,00 para cada filho menor, até o mês de setembro de 2019. A partir de outubro do mesmo ano, quando o filho Pedro terá atingido a maioridade civil, o valor passará para US$ 1.000,00 apenas para Guilherme, até que este complete a maioridade. A Representante Ministerial insurgiu-se quanto à fixação dos alimentos em moeda estrangeira. As partes argumentaram que os alimentos podem ser prestados desta forma, o que não afronta a legislação nacional e atende ao melhor interesse dos incapazes no presente caso. É o relatório do que basta. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Não se olvida que os alimentados residem nos Estados Unidos, onde invariavelmente incorrem em custos sob a moeda daquele país. No entanto, como é sabido, o valor dos alimentos deve ser definido de maneira clara e precisa, sob pena de gerar dificuldades intransponíveis em caso de inadimplemento, em sede de execução de alimentos. Demais, ao valor dos alimentos deve corresponder um critério de correção, isto é, se vai se fixado em valor certo com correção pelo valor do salário mínimo ou IGP-M, ou outro critério. Diante de tais empecilhos, entendo que a fixação da verba alimentar em moeda estrangeira de fato não atende ao melhor interesse dos menores, devendo o acordo ser retificado com estipulação dos alimentos em moeda nacional, sob pena de impossibilidade de homologação." 


A fixação de alimentos precisa ser arbitrada em Reais, por mais contraditório que isso possa parecer, muitas vezes não atingindo o objetivo de suprir integralmente as necessidades de quem recebe (ao menos de imediato).


Entende-se que longo prazo, considerados os índices de atualizações nacionais anuais, seria impossível atualizar os valores em moeda estrangeira.


Um verdadeiro paradigma, porque um breve estudo de matemática financeira e economia poderia suprir essa lacuna, adotando atualizações justas, as peculiaridades de cada caso e incluindo cláusulas no acordo judicial (ou extrajudicial).


Fora do Brasil é permitido fixar em moeda estrangeira? Em alguns países sim, na maioria de origem anglo-saxônica.


Enfim, comparativos depressivos a parte, no Brasil não acolhe-se pedido de pagamento ou recebimento referentes a alimentos em moeda estrangeira, apenas em reais.


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