Divórcio Americano X Divórcio Brasileiro
As diferenças entre a formação do sistema judicial brasileiro e dos Estados Unidos são imensas, tanto do prima processual quanto do cultural, a começar pela teoria bipartida de classificação e estudo.
Os
sistemas jurídicos são divididos duas grandes escolas: Common Law e
Civil Law. Resumidamente, no Common Law (do
inglês "direito comum"), regente nos
países de origem Anglo-saxônica, as decisões judiciais concretas
ditam os direitos, o
direito criado pelo juiz (judge-made
law e Equity
Law)
gerando efeitos vinculantes as demandas futuras
sobre o mesmo tema.
O ponto chave desse sistema adotado nos EUA e na Inglaterra, é a doctrine of stare decisis ou doctrine of precedents, (regra do precedente em português).
Já
nos países da Europa e tradição romana (Brasil inclusive), o
sistema adotado é o romano-germânico, a norma jurídica prevê
regra geral para abranger uma diversidade de casos futuros,
considerados também as decisões dos casos similares (Jurisprudência
e Súmulas Vinculantes).
A estrutura Judiciária também é bem diferente. Nos Estados Unidos, não há unicidade no Judiciário, porque a jurisdição é dividida em Federal e Estadual, o que acarreta em diferentes prazos para algumas questões legais idênticas.
Assim,
a grande maioria das leis americanas é de competência dos Estados,
com algumas exceções, a exemplo da regulamentação do comércio
interestadual e internacional, que é exclusivamente regulamentada no
âmbito Federal.
Tratando
de divórcio, sob as leis da maioria dos estados dos Estados Unidos,
o divórcio é chamado dissolução de casamento, e a "culpa"
pelo rompimento é levada em consideração para fins patrimoniais
(traição, abandono ou tratamento ofensivo).
No
divórcio sem "culpa", a dissolução do casamento é
motivada por "diferenças irreconciliáveis", termo muito
utilizado pela mídia ao descrever o fim de relacionamentos das
celebrities de Hollywood (Angelina Jolie e Brad Pitt, por exemplo).
O processo de dissolução do casamento nos Estados Unidos inicia-se com
uma queixa na Corte do Estado onde um dos cônjuges reside, pois
existem requisitos de tempo de residência, condições inexistente no
ordenamento brasileiro.
As
leis de divórcio aplicam-se apenas aos residentes daquele Estado e
cada Estado tem seus próprios requisitos e prazos de residência.
Alguns Estados têm um requisito de declaração de residência de um
ano (New Jersey, New York), outros seis meses (Florida, Georgia,
Hawaii) e alguns sem previsão de prazo (Washington), por exemplo.
Assim,
é requisito essencial que um dos companheiros tenha residido durante
o período declarado imediatamente antes do prazo em que a queixa de
dissolução foi apresentada, ainda que em endereços diferentes no
mesmo Estado, comprovadamente por registro do voto, licença do
motorista, aluguel, etc.
Outras
nomenclaturas empregadas nos EUA refere-se ao divórcio incontestado
(consensual) e divórcio contestado (litigioso).
No
divórcio incontestado, o casal alinha os termos e os submete a
autoridade competente. Já no divórcio contestado (litigioso), o
procedimento é um pouco parecido com o que temos no Brasil, com a
citação das partes, contestação, conferência preliminar
(audiência de conciliação), deposição (audiência de instrução
e julgamento, com coleta de depoimentos) e julgamento (sentença),
resumidamente.
Interessante
que lá, o casamento é entendido não apenas com sociedade conjugal, mas como uma sociedade econômica, que deve ser dissolvida
integralmente pelo divórcio.
Isso
implica na troca entre os companheiros de declarações financeiras
pessoais (declaração de rede de valores) ou de apresentação de
registros financeiros originais sobre valores controversos (aviso de
descoberta e inspeção), seguido de interrogatório pessoal sobre as
finanças, que são respondidas sob juramento na Corte.
Em
linhas gerais, existe muita clareza na condição do matrimônio ser
uma sociedade econômica, sendo os cônjuges “sócios” de um
negócio, podendo ser interpretado como um negócio familiar
objetivando a construções de uma vida em comum com “cargos”
pré-determinados.
Outra
previsão interessante é a possibilidade do juiz americano
determinar consultas periódicas psicológicas e terapêuticas do casal
devido a alto grau de desentendimento durante os procedimentos
iniciais de divórcio contestado.
De
qualquer forma, ainda que existam diferenças significativas, o
“espírito da lei” (Montesquieu)
permanece o mesmo: matrimonio entendido como união
voluntária afetiva com diversos efeitos jurídicos (pessoais,
sociais e patrimoniais, (art.
5º do CC/02)
que na sua dissolução, seguem disciplinados por normas ou
precedentes legais.
Para saber mais sobre casamento nos Estados Unidos e posterior divórcio no Brasil, clique aqui e assista nosso vídeo sobre o tema.
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Referencias
Bibliográficas:
Black's
Law Dictionary,10a edição, revista, Henry Campbell Black, St. Paul,
Minn., West Pub.: 2014.
O
Judiciário nos Estados Unidos e no Brasil. Análises Críticas e
Pesquisas Comparadas . Editora CRV, 1a Edição:
2015.
*Nota:
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