STJ: Cancelada Súmula de competência da Justiça Federal em Tráfico Internacional


Relator destacou várias decisões que adotaram entendimento diverso da Súmula 528




A 3ª seção do STJ cancelou o enunciado da súmula 528, que tratava da competência do juízo Federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.

Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

 Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o cancelamento se justifica porque, após a aprovação da sumula em 2015, várias decisões do STJ adotaram entendimento em sentido contrário, com argumento de que seria "mais prático".

 Mencionou o Conflito de Competência 177.882, que flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla e eficaz.

 Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

 Tendo em vista diversas decisões que divergem da súmula 528, decidiu-se pelo cancelamento.

 A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, conforme o artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Migalhas

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