Existe diferença entre Separação e Divórcio?
Para aqueles que jogaram Atari, muito se ouviu dizer sobre a separação judicial e prazo para poder "pedir" o divórcio no Brasil.
A Lei de Divórcio (emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977) foi tratada como uma lei "liberal), porque mudava radicalmente a estrutura da sociedade dos anos 1970 e havia imensa reação dos mais conservadores.
Nessa época, a separação consensual só podia ser decretada após dois anos de casamento, nos termos do art. 4º da Lei do Divórcio, com pedido homologado pelo juiz. Havia também a possibilidade de se pedir a separação litigiosa. Mas tanto a separação na justiça quando a consensual não acabavam com o casamento.
Era necessário o divórcio, que só poderia ser pedido no mínimo após três anos da separação judicial, nos termos do art. 25 da lei 6.515/77. Isso é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio.
Quer dizer, levava no mínimo cinco anos para conseguir o divórcio após o casamento.
E atualmente? Atualmente você pode casar hoje e se divorciar amanhã...
O que mudou?
Em 2010, a medida provisória 66/2010 viabilizou os pedidos de divórcio de forma mais atual, seguindo as mudanças e anseios da sociedade, cada vez mais dinâmica e líquida.
O § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, passou a prever, a partir de 13 de julho de 2010 que:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Em 2022, o divórcio no Brasil pode ser concedido sem a prévia separação, sem a espera de anos de separação de fato ou separação judicial e ainda pode ser feito online e alguns casos, em cartório (extrajudicial).
Não é preciso mais esperar determinado tempo para se divorciar, como é obrigatório em diversos países até hoje (Alemanha e Estados Unidos por exemplo), uma evolução atraente.
O fim previsão da separação judicial evita a duplicidade de processos, já que o casal pode pedir judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório) o divórcio de forma direta e imediata, economizando custas judiciais desnecessárias e agilizando muito a retomada da vida após o fim do relacionamento.
Além do mais, o divórcio tomou contornos de direito potestativo.
E o que significa ser o divórcio direito potestativo?
O termo "direito potestativo" vem da palavra latim potestativus, que significa revestido de poder.
Afirmar que o direito ao divórcio é atualmente um direito potestativo significa dizer "que há um estado de sujeição do outro cônjuge ou companheiro, cabendo a este simplesmente aceitar a dissolução e a alteração do estado civil de casado para divorciado. "
É o fulgo "o que um não quer, dois não fazem".
Se um dos cônjuges decide acabar com o casamento e pedir o divórcio, é o que basta. O vínculo poderá ser desfeito mesmo que o outro(a) não aceite ou discorde, seja pelo motivo que for, até mesmo questões relacionadas a divisão de bens ou questões referente aos filhos ou mesmo guarda e custódia de pets.
E quem fez a separação judicial, precisa fazer o "divórcio"?
Sim. Como assim?
A separação judicial e o divórcio são institutos juridicos diferentes, quer dizer, não geram os mesmos efeitos no mundo jurídico.
A confusão estão no termo separação, porque tanto o divórcio quanto a separação encerram a sociedade conjugal (artigo 1.571 do Código Civil de 2002).
Simplificando a ideia trazida pelo legislador, a separação judicial seria apenas uma etapa antes do divórcio, com a separação o casal está desobrigado a mais manter os deveres do casamento, mas só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente, retomar a usar o nome para solteira(o), etc, por ser pelo divórcio que o vínculo do casamento é desfeito.
Fato é que não se extinguiu o estado civil de separado e os separados judicialmente não voltaram a ser casados e nem tiveram o estado civil alterado automaticamente para divorciados.
A professora Maria Berenice Dias, na obra “Manual de Direito das Famílias” , ao comentar o tema da Conversão da Separação em Divórcio, preleciona:
“Com o fim da separação, a ação de conversão em divórcio irá desaparecer, na medida em que ocorrer a conversão de todas as separações que foram decretadas antes da sua extinção. No entanto, a exigência temporal de um ano do art. 1.580 do CC simplesmente vai desaparecer. Os separados judicialmente ou separados de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórcio sem aguardar o decurso de qualquer prazo.”
As decisões dos Tribunais seguem o mesmo entendimento, veja um exemplo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Cabível a conversão daseparação em divórcio nos mesmos autos da ação de separação judicial, pois, para tal, se observará apenas o critério objetivo, qual seja, o lapso temporal. Assim deve ser por economia processual e prestígio ao princípio da instrumentalidade. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.TJ-RS, 8ª Câm. Cível, AI nº 70066055047, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, data de julgamento 12/08/2015, data de publicação 14/08/2015.
Assim, quem fez a separação judicial enquanto existia ( até 2010), precisa fazer a conversão dessa separação judicial em divórcio, para encerrar definitivamente o vínculo matrimonial.
Referencia Biográficas:
DIAS, Maria Berenice Dias Manual de Direito das Famílias, São Paulo, Ed. RT, 2011, 6ª ed., p. 319.
DOTTI, Rogéria Fagundes. Código de Processo Civil Anotado, 2015. OAB/PR e AASP. Pág. 521.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado. São Paulo. Saraiva, 2015. p. 236.
SALDANHA, Nelson. Formação da teoria constitucional. 2. ed. atual. eampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
SILVA, Denise Maria Perissini. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da
psicologia com direito nas questões de família e infância. 2. ed. São Paulo: Forense, 2012.
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