Homologação de Sentença Estrangeira



Tema conturbado esse ...

Em regra, uma decisão proferida pela Justiça no Exterior não tem força obrigatória no Brasil.


Assim, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário Estrangeiro possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento”, a tal homologação de sentença estrangeira.


Sem essa homologação, a decisão, seja ela de divórcio litigioso, consensual ou de matéria penal, não produz efeitos no Brasil.


É como se ela não existisse por aqui.


Na maioria dos casos, a homologação de decisão estrangeira é requerida pela parte interessada via ação de homologação de decisão estrangeira, no STJ, desde que o Brasil não tenha tratado internacional dispensando essa formalidade.


Existe uma exceção: A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ, podendo muitas vezes ser feita em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com base no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.


Homologar em Cartório facilita e agiliza muito o procedimento, além de reduzir significativamente os custos.


Mas não é qualquer sentença estrangeira que pode ser  homologada (validada), deve-se preencher requisitos específicos, previstos no art. 963 do CPC/15:



1. Tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;

2. As partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;

3.Seja eficaz no país em que foi proferida;

4. Não ofenda a coisa julgada brasileira;

5.Esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

6. Não contenha manifesta ofensa à ordem pública.

7. Trânsito em julgado da sentença no país de origem ( art. 216-D do RISTJ e Súmula 420 STF ).

Preenchidos os requisitos, a sentença está pronta para ser homologada.



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