Casamento e Divórcio no Exterior
O casamento entre brasileiros e estrangeiros causa grandes questionamentos, tanto para os cônjuges quanto para os advogados que não atuam na área internacional.
Além de diversos termos e procedimentos diferenciados, cada país dispõe de legislação própria sobre casamento, divórcio e guarda (“custódia”) de menores, o que causa ainda mais dúvidas.
Em um artigo publicado há alguns anos, informeu que “O cidadão brasileiro que opta por casar e divorciar no exterior deve obrigatoriamente homologar no Brasil a sentença estrangeira, procedimento de competência do Supremo Tribunal de Justiça.” (https://sofiadepaula.jusbrasil.com.br/artigos/113730121/casamentoedivorcio-no-exterior-união-de-brasileiroseestrangeiros)
Acontece que a legislação mudou, e mesmo já tendo publicado essa alteração, novamente abordo sobre a temática.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou e facilitou o procedimento em alguns casos, como por exemplo, quando a sentença estrangeira de divórcio é consensual.
Neste contexto, a homologação pelo STJ é dispensada, podendo ocorrer diretamente em Cartório de Notas e Titulos de Documentos.
A partir da homologação, a decisão produz os mesmos efeitos de uma sentença nacional, desde que não ofenda a ordem pública brasileira, seja traduzida por profissional habilitado (tradutor juramentado), tenha sido proferida no exterior por autoridade competente e com prova de trânsito em julgado (quando não cabe mais nenhum recurso no país de origem pelo decurso de tempo).
O casamento celebrado no exterior, mesmo que não tenha sido transcrito no Brasil, pode constituir diversos impedimentos legais, dentre eles a celebração ou o registro de novo casamento, responsabilidade sobre bens ou empresas, etc.
Daí vem a importância de formalizar e regularizar a situação no Brasil.
O mesmo ocorre com aqueles que casaram no Brasil e divorciaram no exterior.
A homologação no Brasil produz os efeitos jurídicos desejados, como alteração do nome, desembaraço de bens brasileiros, regularização de guarda e visitas de menores, possibilidade de novo casamento, venda de imóveis, etc.
De qualquer forma, não é preciso retornar ao Brasil para regularizar a situação, já que basta constituir advogado no Brasil, mediante procuração (feita no consulado brasileiro) para requer a homologação da sentençaestrangeira do divórcio.
Os casamentos celebrados no exterior só terão validade aqui igualmente mediante homologação. O art. 1.544 do Código Civil brasileiro prevê hipótese em que um ou ambos os cônjuges retornam a Pátria mãe:
"O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º ofício da capital do estado em que passarem a residir."
No entanto, não raros são os desentendimentos entre o casal, e na hipótese em que um dos cônjuges mora no exterior e não aceita o divórcio, existe a possibilidade de proceder o divórcio no Brasil.
Sabendo o endereço (ainda que comercial) do cônjuge no exterior, pede-se a citação por carta rogatória (equivalente a carta de citação). Sem o endereço, a citação é feita via edital.
Quando o casal já está separado de fato, mas não legalizaram e um retorna ao Brasil, o divórcio é ainda mais rápido e menos oneroso.
Contudo, o ideal seria o entendimento e o acordo quanto ao fim do relacionamento, possibilitando a expedição da chamada “carta de anuência”, que representa a não oposição da homologação do divórcio no Brasil.
As possibilidades são infinitas e cada caso merece atenção especial de um profissional especializado para delinear a melhor solução.
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