Exigência de Certidão de Débitos Federais para lavratura de Escritura de Compra e Venda
A exigência do Cartório de Notas de Certidão Negativa de Tributos Federais para lavratura de Escritura de Compra e Venda de Imóvel é indevida e inconstitucional.
Esse entendimento é pacificado pelo STF, mas alguns cartórios ainda exigem que todos os tributos federais estejam quitados antes de lavrar escritura de compra e venda de imóvel, o que pode inviabilizar o negócio.
São diversas decisões contrarias ao pagamento do tributo, inclusive o STJ, sendo o caso mais emblemático o da 3ª Turma, Recurso Especial 1.864.625/SP, objeto da Reclamação 43.169 perante o STF, na qual o Ministro Fux concedeu liminar em setembro/2020, em caso de empresa em recuperação judicial.
Esse decisão de setembro de 2020 do STF entendeu que:
(1) já havia uma norma regulando o parcelamento (Lei 13.043/14, a partir do artigo 33) e
(2) já havia sido editada a Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/20).
Assim, o requisito apontado estaria suprido, motivo pelo qual foi expressamente afastado o precedente da Corte Especial do STF no referido caso de 2013 (REsp 1.187.404).
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