União Estável e Casamento Simultâneos: Nova decisão do STJ

 

O STJ considerou inaceitável o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, mesmo que iniciada antes do casamento.



união estavel e casamento


Em decisão unânime de setembro de 2022, também não reconheceu-se a partilha de bens em três partes iguais (triação).


O julgamento do recurso especial interposto pela mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve esse relacionamento por mais 25 anos. 


Então, a mulher ajuizou pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em "triação".


A "triação" que dizer: divide-se o patrimônio em partes iguais entre a esposa e a "amante". 


O STJ reconheceu a união estável no período de convivência anterior ao casamento.  Porém, a partir do casamento com outra pessoa, a união estável anterior se transformou em concubinato (amante).

E como já decidido anteriormente pela Corte, amante não tem lar, nem direitos.


Novo vínculo 

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato".


Assim, a ministra reconheceu como união estável APENAS o período de convivência anterior ao casamento, porque a relação se equipara à sociedade de fato e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).


Resguardado o direito da esposa à meação, concluiu a ministra, a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa. 


Entendimento da Doutrina  e da Jurisprudência são conflitantes


O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM defende a pluralidade dos vínculos familiares, a liberdade, a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada da família. 


Quer dizer, o Instituto reconhece a possibilidade de uniões simultâneas, mas a magistratura defende que o modelo jurídico adotado no Brasil é o monogâmico, desconsiderando as relações que não se enquadram neste modelito considerado antiquado e fora da atual realidade pela maioria dos autores e da doutrina do século XXI.


A essa decisão vem sido muito criticada, por ignorar o princípio da pluralidade das entidades familiares e ser inconstitucional.


O professor Paulo Lôbo, defende que o caput do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, não protege tão somente a família originada do casamento, mas qualquer família, vemos:


        Nos termos do citado artigo 226, a família tem especial proteção do Estado. Não é mais a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família. Esse artigo da Constituição consagrou o princípio da pluralidade das entidades familiares. O princípio fundamental que tem ganhado desdobramentos importantíssimos ao longo da vigência da Constituição de 1988”.


De qualquer forma, tanto o STJ quanto o STF sustentam atualmente, um preconceito, uma discriminação quando analisamos decisões sobre relações simultâneas, seja por influência social ou religiosa. O que não observamos é parcialidade e bom senso com os casos recentemente julgados.


A mulher que não casou de "papel passado", mesmo tendo filhos e cumprindo todos os requisitos da união estável, são reduzidas a "amantes", não importando quanto mais de 20, 30 anos de união e até mesmo filhos.  


O STF no Tema de Repercussão Geral 526 decidiu:

      

     É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.


Já no  Tema de Recuperação Geral 529, tivemos: 


    

     A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.


Quer dizer, temos os dois Tribunais Superiores Brasileiros vivendo no século passado?


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)





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