Inventário e Arrolamento – Divisão dos Bens, Dívidas, Renuncia a Herança e Filho Não Reconhecido

Inventário e Arrolamento – Divisão dos Bens, Dívidas, Renúncia a Herança e Filho Não Reconhecido

É muito difícil o momento da perda de um ente querido, mas quais os efeitos no mundo jurídico? Como dividir o patrimônio e as dívidas? É possível renunciar a herança? O filho não reconhecido é herdeiro?


A perda de um ente da família muitas vezes é desolador, porém algumas medidas devem ser tomadas.
É no instante da morte que os bens são transmitidos, ou seja, os herdeiros já são responsáveis pelas finanças e negócios de quem partiu no dia seguinte a morte, seja para pagamento de financiamentos, cartão de crédito, imposto de renda...

Com o falecimento, os herdeiros recebem o patrimônio do jeito que está, seja a conta corrente robusta ou negativada. Todas as dívidas, ações, fundos de investimentos, empresas, imóveis, carros, animais, seguro de vida, cheques... enfim, todos os bens.

De qualquer forma, é de responsabilidade e obrigação dos herdeiros a formalização da divisão dos bens, o que pode ser por via judicial ou direto em cartório, dependendo se há ou não menores envolvidos, regime de bens caso houvesse casamento, etc... em ambos os casos, há necessidade da presença de um advogado.




Todos os bens do falecido transferem-se de imediato aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com ou sem manifesta aceitação, conforme regra o artigo 1.784 do Código Civil. No primeiro momento, o herdeiro não pode “negar” a herança, seja filho,cônjuge, pai, irmão, independe.

Nossa legislação prevê uma multa caso o inventário/arrolamento não seja aberto no prazo de 30 dias após a morte, consoante artigo 983 do Código de Processo Civil. O valor a ser pago varia para cada Estado e normalmente é calculado sobre o patrimônio a ser dividido, em média de 10 a 20%.

Já o local onde serve se promover o inventário/arrolamento é preferencialmente na cidade onde o falecido domiciliava, porém, nada impede que seja iniciado no município onde os herdeiros morem, posto que a lei trata como competência relativa.

E se o falecido não deixou nenhum bem? Neste caso, faz-se o inventário negativo, para encerrar contas bancárias, dar baixa no CPF, transferir financiamentos e também muito utilizado nos casos que a viúva pretende casar-se novamente em regime de bens que não o da separação obrigatória, por força dos artigos 1523, I e 1641,I ambos do Código Civil.

E caso haja um filho não reconhecido que está fora do inventário/arrolamento em andamento? Neste caso, a legislação prevê uma ação chamada Petição de Herança, que visa a investigação de paternidade, o reconhecimento da filiação e do quinhão na herança. Caso reconhecido o vinculo parental, fará parte dos herdeiros legítimos.

Vale lembrar que o principal objetivo do inventário/arrolamento é realizar o levantamento de todos os bens e dívidas deixadas, pagar os tributos devidos e por fim partilhar o patrimônio entre os herdeiros.        
                                                                                                                                       

Mas é possível sim haver a renuncia da herança em um segundo momento, caso em que os filhos beneficiam a mãe (chamada renuncia in favorem), por exemplo, porém, deve ser feita por instrumento público ou em termo nos autos de inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 1806 do Código Civil.

Pode ocorrer, ainda, a renuncia chamada própria ou pura e simples, caracterizada quando um herdeiro abre mão de seu quinhão em favor de todos os outros herdeiros, como por exemplo, um dos filhos expressa a vontade de não receber sua parte em favor da mãe e de seus irmãos.
Isso porque a Constituição elencou o direito a herança com direito fundamental, no artigo 5º,  inciso XXX, o que garante a proteção a transmissão dos bens.


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