TESTAMENTO - Quem pode fazer um testamento? Quando? Quais os bens podem ser dispostos?


 Quem pode fazer um testamento? Quando? Quais os bens podem ser dispostos?Não é muito comum em nosso país a existência de testamentos, principalmente nos dias atuais. Por isso, pouco se debate e sabe-se sobre o assunto. Esclareço:


Qualquer pessoa com mais de 16 (dezesseis) anos pode fazer um testar sobre seu patrimônio para depois de sua morte, desde que esteja em seu discernimento natural, ou seja, não sofra de nenhuma doença mental no momento que o escrever.


No que diz respeito ao patrimônio, nossa legislação impede que, quem tenha herdeiros necessários (filhos pais, cônjuge, primo, irmãos) atestem todo o patrimônio, pois tais herdeiros possuem direito de herdar, conforme prevê nossa Constituição. Caso isso ocorra, impugna-se a validade do testamento, isso que dizer, discute-se a validade do documento por meio de ação anulatória.
Porém, a grande maioria dos testamentos atualmente não versa sobre patrimônio e sim a respeito de reconhecimento de paternidade, destinação do próprio corpo (enterro ou cremação), cerimonial e velório... a previsão legal está no artigo 1857, §2° do Código Civil.


Existem várias formas de testamento, podendo ser público, cerrado (secreto) e particular. Explico.
O testamento público é o mais usual, é aquele feito e arquivado em cartório na presença de duas testemunhas e qualquer pessoa pode ter acesso.


Já o testamento cerrado, ou secreto, também segue a regra do testamento público, é feito em cartório, com duas testemunhas, contudo permanece fechado e só é aberto após a morte por um juíz, que o registrará e ordenará que seja cumprido, desde que não haja nulidade ou suspeita de falsificação.  No momento da abertura, deverá estar presente um representante do Ministério Público, bem como o inventariante. Caso este testamento seja aberto fora desta condição, será revogado e não terá efeitos.


O testamento particular é aquele feito em casa, sem envolver cartório, todavia deve ser lido em voz alta para três testemunhas, que também assinarão em conjunto com o testador. Então, com o falecimento, leva-se o testamento ao juíz do Inventário/arrolamento, e devem-se intimar as testemunhas. Ao menos uma precisa confirmar a validade do documento para o magistrado ordenar o seu cumprimento.


Mas quais bens podem ser descritos? Há limitações?
Sim! Após a morte, se não houver testamento, há uma ordem a ser respeitada, onde a prioridade é para os descendentes, ascendentes e cônjuge, que são chamados tecnicamente como herdeiros necessários. Porém, o regime de bens do casamento também deve ser levado em conta e faz toda a diferença.

Na ausência de todos estes, a herança é entregue aos parentes colaterais, ou seja, primos!
A grande vantagem do testamento é a antecipação da partilha, através da doação de bens ainda em vida, incluindo, ainda, cláusula de inalienabilidade, impedindo que o bem seja vendido durante um período determinado, que pode ser parcial ou vitalício. Além disso, pode-se afastar credores do bem, ou ainda, impedir que aquela nora mal intencionada receba alguma parcela em caso de fim de casamento (para não integrar a comunhão), desde que com justa causa.


No entanto, estas limitações não  podem ser utilizadas para todos os bens, já que existe aquela parte que obrigatoriamente deve ser dividida. Isso que dizer que metade do seu patrimônio que obrigatoriamente deve ser transferida aos herdeiros necessários.
É um tema a ser compreendido e discutido com a família.


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