Sancionada Lei que prorroga prazo para pedidos de reembolso e remarcação de passagens aéreas para voos cancelados durante a pandemia

 


Foi publicada em 17 de junho de 2021, a Lei 14.174/2021 que prorroga o prazo de vigência das regras para reembolso e remarcação de passagens aéreas para voos cancelados durante a pandemia, anteriormente previsto na Lei 14.034/2020.

De acordo com a Lei, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data cancelamento, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material.

O consumidor poderá optar por receber reembolso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, neste caso sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem e devem ser negociados diretamente entre consumidor e transportador.

Isenção de Multas

A remarcação e o reembolso de passagens aéreas estão sujeitos a penalidades contratuais (multas), caso ocorram por iniciativa do passageiro. 

Já a tarifa de embarque deve ser reembolsada integralmente em qualquer situação. Entretanto, se o passageiro optar pela modalidade de crédito e avisar a empresa aérea antes do voo, não haverá multa e o valor poderá ser utilizado na compra de uma nova passagem, inclusive para terceiros, se o passageiro desejar.

Para saber mais sobre os direitos e deveres de passageiros e empresas aéreas, acesse https://www.gov.br/anac/passageiros (clique no link para acessar).


Fonte: Imprensa Oficial, Diário Oficial da União

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