Divórcio consensual puro no exterior pode ser averbado direto no cartório

Desde 18 de março de 2016, a sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Para realizar a averbação direta, o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

A regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

A Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) publica o Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento de magistrados, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar.

Fonte: TJ/MG.

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