Cooperação Jurídica Internacional

Há tempos estudo doutrinas, tratados, jurisprudências e periódicos sobre a importância da Cooperação Jurídica Internacional prevista no CPC/15, comparando com estudos de práticas em outros países europeus, os Estados Unidos e Canadá. 

O espirito da lei (De l'esprit des lois, nos termos de Montesquieu) é a maior assistência entre os Estados para assegurar o pleno funcionamento da Justiça em sentido amplo, para a execução de atos processuais (execução de alimentos, busca de menor), colheita de provas ou simples troca de informações busca de endereços, registro de imóveis ou contas bancárias.

O que mais chama a atenção é a necessidade de cooperação e dos limites legais impostos ao atendimento dessa necessidade, que esbarram muitas vezes em uma burocracia desnecessária e temerária do judiciário ou dos órgãos administrativos, como da Receita Federal do Brasil.

A cooperação é essencial quando a lide precisa ser fundamentada com testemunhas, documentos, laudos periciais e dos bens imóveis ou móveis, direitos e pessoas afetadas pelas decisões resultantes de um processo administrativo ou judicial. 

Os princípios e regras aplicáveis à Cooperação Jurídica Internacional precisam ser interpretados sob a ótica da necessidade de sanar o processo, dos direitos e garantias individuais (art. 5° da CF/88) e da preservação do princípio fundamental da Soberania Nacional (art. 1°da CF/88).


As conclusões convencionais sobre os princípios da Cooperação Jurídica Internacional partem da análise dos instrumentos e meios de cooperação (rogatória, homologação, extradição, auxílio direto, autoridades centrais) e não da necessidade prática e efetiva da cooperação.


Muitas necessidades ficam sem solução, a mercê da flexibilidade subjetiva da autoridade competente em aceitar possibilidades não previstas por analogia, como os meios tecnológicos.


O foco na "letra da lei" da Cooperação maior que na finalidade prática de solução talvez explique a jurisprudência do STF, que negava exequatur às cartas rogatórias passivas para quebra de sigilo bancário no Brasil, uma verdadeira contra mão ao que propõe os Tratados Internacionais e um adubo para a impunidade e resolução parcial de conflitos de direito privado.

Em resumo, as regras e princípios basilares da Cooperação Jurídica Internacional, merecem atenção não apenas aos instrumentos processuais previstos, mas também e principalmente, à necessidade de atender a solução prática buscada, flexibilizando formalismos exacerbados que impedem o alcance o objetivo da Cooperação Internacional, especialmente pela troca de informações em cartas rogatórias ativas, de cidadãos estrangeiros ou brasileiros no Exterior.

Aliás, algum progresso já ocorreu em termos tecnológicos, porém muitos juristas ainda resistem aceitar e aplicar meios tecnológicos que utilizamos todos os dias, mesmo mediante o princípio da celeridade e a grande parte dos processos tramitarem digitalmente, inclusive no tocante a citações algumas e intimações.

O Brasil é um país grande, mas com um pai pequeno (Portugal), ao que parece, mesmo após mais de 500 anos, ainda não consegue tratar todos os desafios decorrentes um enorme território, com número elevado de população absoluta, e agora, de um mundo cada vez mais globalizado.

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