Novidade do STJ: Bens do cônjuge podem ser penhorados para pagar dívidas

 



É totalmente viável, por ordem do juiz, bloquear dinheiro na conta bancária da esposa do devedor para pagar dívidas, se o casamento seguir o regime de comunhão total de bens.


Com base nessa interpretação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou os credores a confiscarem o dinheiro na conta bancária da esposa do devedor, a fim de pagar uma dívida fixada em sentença.


O devedor (marido), após perder um processo judicial, foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Como os credores não encontraram bens em nome do devedor, descobriram que a esposa tinha dinheiro investido em conta bancária.


Os tribunais de primeira e segunda instância do Rio Grande do Sul rejeitaram o pedido de penhora online devido ao fato de que a esposa não foi incluída no processo.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicou que, mesmo que o devedor esteja casado sob o regime de comunhão universal de bens, isso não implica automaticamente que o dinheiro depositado seja resultado do esforço conjunto do casal, porque poderia pertencer apenas a esposa e não ao casal.


Mas, em terceira instância no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Marco Aurélio Bellizze, responsável pelo caso, reviu essa conclusão e permitiu a penhora na conta bancária da esposa, mesmo sem ter certeza se os valores são do casal ou não.


O Ministro esclareceu que o regime de comunhão universal de bens cria um patrimônio conjunto entre os cônjuges, abrangendo todos os créditos e débitos. Isso torna perfeitamente viável a apreensão de recursos para quitar uma dívida de apenas um dos cônjuges.


Contudo, existe uma exceção prevista no artigo 1.668 do Código Civil, que estabelece quais bens não entram na comunhão (doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar ).


Em resumo, estão excluídos dessa partilha os bens doados ou herdados com cláusula de não-comunicação e as dívidas que já existiam antes do casamento.


Explicou o Ministro Bellizze:

"Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado"


Se os bens que forem confiscados pertencerem somente à esposa, a opção à disposição para contestar essa decisão de penhora, é apresentar os embargos de terceiro, conforme definido no artigo 674, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.


Quer dizer, se o valor penhora na conta bancária da esposa pertencer somente à ela, precisará informar no processo para ter os valores desbloqueados e afastar a penhora pela dívida do marido.


Apesar de ser uma decisão inquietante e muito recente (julho de 2023), casos semelhantes de penhora de bens de um dos cônjuges para pagamento das dívidas do outro já ocorreram anteriormente, em diversos tribunais do Brasil.


Veja-se está decisão de dívida de impostos:

RECURSO ESPECIAL Nº 2021145 - RS (2022/0263673-7) DECISÃO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora de ativos financeiros em conta bancária em nome do cônjuge da parte executada desde que comprovado o regime de comunhão total ou parcial de bens e desde que respeitada a meação. Isto porque justamente em virtude do regime de bens (total ou parcial), a metade dos valores existentes ainda que em conta, integram o patrimônio do outro, incidindo portanto a regra do art. 854 do CPC. (STJ - REsp: 2021145 RS 2022/0263673-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/09/2022)

 

E mais, decisão em caso de dívida de locação permitindo a penhora de bens do cônjuge:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE E PENHORA DA MEAÇÃO DO EXECUTADO. Executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Possibilidade de constrição do patrimônio comum, respeitada a meação do cônjuge. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22006162520218260000 SP 2200616-25.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021

 

E mais, a possibilidade em locação residencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE. A pretensão da agravante de pesquisar e posteriormente penhorar bens do cônjuge do devedor mostra-se admissível se casados sob regime da comunhão universal ou parcial de bens. Presume-se que a dívida oriunda de contrato de locação residencial foi contraída em prol da unidade familiar, de modo que os consortes são devedores solidários (arts. 1.643, 1.644 e 1.664, do Cód. Civil). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20320772820238260000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023

 

Esse entendimento tem como base o regime de bens do casamento, quando comunhão parcial ou comunhão universal, há solidariedade tanto de ganhos, lucros como de dívidas, inclusive empréstimos!



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Escrito por Sofia Jacob, Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário.


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Fonte: Informativo STJ

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