STJ: Contrato de União Estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros




STJ: contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros


Essa decisão é para aqueles que ainda insistem em dizer que União Estável e Casamento é a mesma coisa! 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.


E o que isso quer dizer? Primeiro, entenda o contexto desta decisão.


O STJ  negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.


Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. Quer dizer, se a mulher teve móveis e eletrodomésticos penhoras na sua casa, por cota de dívida de seu parceiro.


A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o companheiro antes de comprar os itens e  o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.


Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.


A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles".


Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira (que seria fraude).


Informalidade


A união estável por ser informal e precisar de Contrato Escrito, não possui as mesmas exigências típicas do casamento, e traz inseguranças e dificuldades para o casal em certas ocasiões. 


A interpretação firmada nesta decisão do STJ  tem pontos de convergência com os casos de fraude à execução previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. O objetivo é o mesmo: evitar danos a possíveis credores de boa-fé.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)


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