Imagem na WEB tem direitos autorais, decidiu STJ



A  Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) protege as fotografias como obras de produção intelectual, sendo protegidas por direitos  autorais.
O artigo 7º da Lei de Direitos Autorais preve que quaisquer obras “expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” estão protegidas pela legislação.
O desrespeito ao autor da obra, implica em indenização por danos morais, A Convenção de Berna de 1886 (sim 1886), promulgada pelo Brasil em 1975, também garante o reconhecimento ao vínculo especial de natureza extra patrimonial que une o autor à sua criação.

São violações aos direitos autorais: reprodução total ou parcial do material; edição; adaptação e arranjos (para material musical); tradução; inclusão em outras obras de produção audiovisual; distribuição e a utilização direta ou indireta.

Todas as ações listadas acima dizem respeito à ocorrência sem a autorização, por escrito, do autor. Quer dizer, se o autor autorizar, poderá ser reproduzido, editado, etc.

O STJ já decidiu neste sentido (REsp 1822619), ao dar a um fotógrafo o direito de receber danos morais por terem usado uma fotografia  de sua autoria disponível na WEB sem que fosse consultado ou citado.

O mesmo vale para os músicos. No mundo musical, os valores recebidos pelo artista provêm de várias fontes, como a venda de discos, shows e os direitos autorais, inclusive as plataformas de streaming (Deezer, Spotify, etc), além das rádios.


Vale lembrar que deve-se preencher todos os requesitos da associação ligada ao artista, para garantir o registro autoral, tanto digitalmente quanto por outras formas de vendas.

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