9 motivos para fazer um Inventário Extrajudicial
No momento de luto, o Inventário Extrajudicial é mais vantajoso em diversos aspectos, dentre eles custos e rapidez. Confira!
O luto é um
processo doloroso que precisa de superação e necessita de
compreensão por parte dos profissionais envolvidos em resolver as questões
trazidas com a ido do ente querido, seja psicólogos, advogados e também de toda
família.
Tendo eu também vivido minhas
próprias perdas, pude sentir na pele o quão difícil é superar um momento de
luto, a qual considero uma das experiências de maior sofrimento que todos nós
vamos experimentar um dia.
Tratando dos efeitos jurídicos
do falecimento de ente querido, seja pai, mãe, irmãos, ou cônjuge, existe a
necessidade da realização de inventário, conforme o artigo no artigo 1.784, do Código Civil (princípio
"droit de saisine") e do art. 610 e seguintes
do CPC/15.
Temos ainda algumas situações
em que a Fazenda Pública Estadual (SEF) poderá cobrar multa se o inventário não
for instaurado no prazo de DOIS MESES após o falecimento, como prevê o
artigo 611 CPC/15 e Súmula
542 do STF.
Inventário é o procedimento
que define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão (parte)
pertencerá a cada herdeiro. Nada mais é que a simples enumeração e descrição
dos bens e das obrigações que integram a herança (dívidas, bens aplicações, etc.).
Todos os direitos, bens e
obrigações serão incluídos no inventário (monte-mor). O procedimento de
inventário poderá ser feitos de duas formas: Judicial e Extrajudicial.
Neste artigo trataremos das 9
motivos para realizar um Inventário Extrajudicial, feito em Cartório de Notas e
regulamentado pela Lei n.º 11.441/2007, possível
nos casos de todos os herdeiros serem maiores de 18 anos e de acordo com a
partilha (divisão dos bens), vejamos:
1° Agilidade: o inventário Extrajudicial é mais
rápido, mais prático e não necessita passar pelo judiciário, tendo duração
média de um a dois meses, dependendo dos bens a partilhar.
2° Economia: A elaboração do inventário Extrajudicial
tem baixo custo comparado ao judicial, porque não precisa passar por um juiz
para ser concluído. Os valores a serem investidos são tabelados por Lei
Estadual.
3° Rapidez no recebimento de valores: A escritura de
inventário poderá ser utilizada para levantamento de valores depositadas em
instituições financeiras (aplicações, FGTS, etc.) e também para transferência
de veículos, imóveis, etc., pois possui a mesma força jurídica do inventário
judicial (fé pública).
4° Privacidade e Discrição: A escritura pública é assinada no Cartório de
Notas, em ambiente reservado, de forma privada sem exposição de publicações com
nomes e relação de bens na internet. O desgaste emocional também é diminuído,
pela rapidez do procedimento. Processos judiciais podem durar anos, causando
ainda mais sofrimento e ansiedade aos envolvidos.
5° Liberdade de Escolha e Comodidade: É livre a
escolha do Cartório de Notas independentemente do local do óbito ou dos
bens.
6° Segurança Jurídica: O procedimento de inventário em Cartório
possui a mesma segurança jurídica do processo judicial, podendo, inclusive, ser
feito ainda que exista testamento “caduco”, revogado ou válido.
7° Autonomia: Os herdeiros podem pedir a desistência do processo judicial, caso
esteja em andamento e optar pela via extrajudicial.
8° Flexibilidade: Caso o processo de inventário já tenha finalizado e
“descobriu-se” novo bem a ser partilhado (dividido), é permitido realizar a
sobrepartilha extrajudicial. Osso quer dizer que, ainda que o inventaria tenha
sido judicial, nada impede de partilhar novos bens (móveis ou imóveis) via
inventário Extrajudicial.
9° Direitos Garantidos: A lei exige obrigatoriamente a participação
de um(a) advogado (a) para prestar assistência aos herdeiros, defendendo os
interesses dos envolvidos. Os herdeiros poderão contar com advogados
diferentes, caso sintam-se mais confortáveis e protegidos sendo representados
individualmente. Sem dúvidas o procedimento de Inventário Extrajudicial é muito
mais vantajoso, rápido, barato e proporciona a mesma segurança jurídica e
efeitos daquele realizado judicialmente, além de amenizar as mazelas trazidas
pela dor do luto.
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