Usucapião Extrajudicial no Novo Código de Processo Civil



Com a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ficou mais fácil o reconhecimento extrajudicial do usucapião e consequentemente a regularização de imóveis pela via administrativa. Entretanto, o artigo não cria o usucapião administrativo, porque o artigo 60 da Lei 11.979/09 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida) prevê que após cinco anos, quem tiver titulo de legitimação de posse pode requer ao registro de imóveis a conversão em registro de propriedade pelo usucapião. A novidade é que o artigo 1.071, que acrescenta o artigo 216-A a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), amplia os casos possíveis de requer usucapião extrajudicial, o que desafoga o judiciário e reduz custos.
 O novo procedimento parece coerente e de fato rápido.Inicialmente, não deve haver litígio quanto à propriedade do imóvel, ou seja, a posse deve ser mansa e pacífica.
O interessado procura um advogado (OBRIGATORIAMENTE), que irá solicitar a documentação necessária a ser apresentada ao Registro de Imóveis, como pagamentos de IPTU, taxa de limpeza urbana, planta do imóvel, memorial, correspondências, etc.Com a documentação em mãos, o advogado elabora uma petição e a entrega ao Cartório de Registro de Imóveis, que a recebe e notifica os confrontantes e as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal. O novo Código de Processo Civil possibilita também que um representante do Cartório visite o imóvel, caso haja dúvidas quanto à documentação.
 Em seguida, publica-se edital em jornal de grande circulação para cientificar qualquer outro interessado.
Qualquer terceiro interessado que não concorde com o usucapião, poderá impugnar (contestar) o pedido em 15 dias, protocolando suas razões de forma escrita no Cartório onde foi entregue a petição. Interessante também é a possibilidade do processo ser remetido ao juízo competente em caso de impugnação de algum interessado. Ainda que o usucapião esteja sendo analisado apenas pelo Cartório de Registro de Imóveis, caso surja litígio, o processo passa a para a analise do juiz competente, que decidirá no âmbito administrativo.
Não tendo divergências ou impugnação, o registrador do Cartório de Registro de Imóveis “julga” o pedido.
Com todos os requisitos legais preenchidos, procede-se o registro da aquisição do direito real na matrícula. Nos casos em que o imóvel não for matriculado, abre-se a matricula e o registro, regularizando-se o imóvel.
Na ausência de algum requisito legal, o cartorário deve-se fundamentar a decisão e não há recurso administrativo previsto, restando a ação judicial de usucapião judicial.Muitas críticas são lançadas a esta nova possibilidade extrajudicial, mas possivelmente facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade fundada no tempo do exercício da posse.
Vale lembrar que o usucapião extrajudicial é uma nova possibilidade, não impossibilita o ingresso do pedido perante o judiciário. 

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