Direitos do Consumidor no caso de atraso na entrega de imóvel

Direitos do Consumidor no caso de atraso na entrega de imóvel

Ao adquirir imóvel na planta, é comum o atraso na entrega das chaves, o que acarreta prejuízos aos compradores, além de quebra de expectativas (casais que casam e ficam sem ter onde residir, vão para a casa de familiares ou obrigam-se a locar um imóvel, por exemplo).

Mas quais são os direitos dos compradores/consumidores diante deste atraso?


Depende das cláusulas do contrato firmado, compra e venda ou cessão de direitos, porém de qualquer forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indiscutível.

Na grande maioria dos casos, há previsão contratual de um prazo de carência, que nada mais é que o tempo permitido de atraso para a entrega do imóvel e das chaves. Deve haver ainda uma justificativa para a demora, como intempéries climáticas (longos períodos de chuvas, ventania, terremoto, etc).


Mesmo assim, o tempo de espera previsto contratualmente não pode ser muito extenso ao ponto de causar prejuízos, desrespeito e descaso aos compradores.Nessas hipóteses, cabe pedido de dano moral, além de multa por descumprimento do contrato (tecnicamente chamado de inadimplemento).


Outro direito dos compradores é o de receber todos os gastos gerados pela demora da entrega do bem, desde que comprovados mediante recibo ou documentos, como aluguel, condomínio, hotel, viagens, combustível, passagens de avião, multa pela demora na entrega de móveis, etc.


A correção monetária é outra questão merecedora de atenção. É importante observar qual o índice que será aplicado antes e depois da entrega das chaves.


Na maioria dos contratos de compra e venda de imóveis em construção, a correção do saldo devedor antes da entrega é regida pelo INCC, que abrange os custos da construção. Após a entrega, aplica-se o INPC, índice com porcentagem mais baixa. Entende-se então que, o INPC deve ser aplicado também no prazo extrapolado pela construtora. Parece pouco, mas em imóveis de alto valor representa um montante considerável.


Quanto a legalidade da cobrança de corretagem, serviço de intermediação, chamada também de taxa SATI, aquela comissão paga ao corretor de imóveis na assinatura do contrato, dependerá de como o comprador chegou até o imóvel.


Se o consumidor dirigiu-se até o plantão de vendas onde será construído o imóvel, o ônus de arcar com a comissão do corretor de imóveis é de quem o contratou, ou seja, a construtora, pois ela o contratou para realizar os atendimentos.


Ocorre muitas vezes a dita venda casada, a própria construtora tem uma imobiliária e deixa no stand de vendas os corretores de plantão, realizam as vendas e repassam estes custos ao abusivamente compradores. Quando isso ocorre, é possível receber em dobro a quantia paga.


Contudo, se o comprador procurou uma imobiliária, solicitou um imóvel com aquelas características, etc, deve-se pagar ao corretor e a imobiliária.


De qualquer forma, o correto é analisar com esmero os contratos que serão assinados, desde a promessa de compra e venda, a questão do sinal do negócio, o contrato de compra e venda ou os termos da cessão de direitos.

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