Tribunal de Santa Catarina permite penhora de bens comuns do casal em execução de dívidas
A Justiça de Santa Catarina, em novembro de 2024, reafirmou que o patrimônio comum de casais pode ser penhorado em processos de execução, mesmo que apenas um dos cônjuges esteja sendo executado.
A decisão, unânime, da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve a penhora de ativos financeiros de uma esposa em uma execução movida por uma instituição financeira contra seu marido.
Segundo o artigo 1.667 do Código Civil, em regimes de comunhão universal de bens, os bens comuns do casal podem ser penhorados, respeitando-se a parte do cônjuge que não é devedor, exceto nos casos previstos pelo artigo 1.668 do Código Civil.
No processo, o marido argumentou que a penhora das contas de sua esposa violaria o devido processo legal, pois não havia provas de ocultação de bens.
No entanto, o desembargador relator fundamentou a decisão em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a penhora dos bens comuns, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade previstas no Código Civil.
O relator explicou ainda que a medida não inclui o cônjuge no processo como devedor, mas apenas permite a penhora dos bens comuns do casal, incluindo ativos financeiros.
Caso a penhora recaia sobre bens exclusivos do cônjuge não devedor, caberia embargos de terceiro para contestar a medida e a penhora.
Essa decisão, que faz parte do Informativo de Jurisprudência Catarinense, edição n. 143/2024, reforça o entendimento jurídico de que bens comuns podem ser penhorados para satisfazer dívidas de um dos cônjuges, mesmo que não tenham sido citados, desde que respeitadas as regras de divisão de bens.
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