Herança e Comunhão Parcial de Bens





Compreender a comunhão parcial de bens na herança é essencial para lidar com a partilha de patrimônio após o falecimento de um cônjuge. Este resumo fornece insights sobre como funciona esse regime, destacando que os bens adquiridos durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal.


 Explorando as nuances legais e exceções, como os bens subrogados, discute-se também os direitos do cônjuge sobrevivente e a distribuição dos bens de herança conforme a legislação brasileira de sucessões. Consulte um advogado especializado para orientação em casos específicos.


A partilha dos bens em casos de herança levanta inúmeras questões, especialmente quando se trata da comunhão parcial de bens.


 Este artigo se propõe a esclarecer detalhadamente esse tema sensível, fornecendo informações confiáveis sobre como funciona a comunhão parcial de bens no contexto da sucessão. Abordaremos questões comuns, como a comunicação dos bens herdados, os direitos dos cônjuges na herança, o procedimento de doação entre eles e outros aspectos relevantes.


Você sabe como funciona a comunhão parcial de bens na herança? Esse regime se aplica aos bens conquistados após o casamento.


In other words: Tudo o que foi adquirido antes do casamento continua sendo propriedade individual de cada cônjuge. Mas… a partir do momento em que se casam, tudo o que compram, ganham ou adquirem passa a ser considerado patrimônio comum do casal: imóveis, carros, investimentos, joias, ouro,obras de arte, etc.


Tem exceção? Claro! Os bens subrogados, porém não é a temática deste artigo.


E quando um dos cônjuges falece?



Essa situação foi muito debatida.


O outro tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento. Como? Não era apenas a metade? 


Depende de quem são os herdeiros, se há testamento, entre outras nuances bem específicas.


Além de manter seus próprios bens, o cônjuge sobrevivente também pode receber uma parte do que foi conquistado em conjunto ou herdado.


Esse processo é feito de acordo com a lei e respeitando os direitos dos outros herdeiros legítimos, como filhos ou pais do falecido, garantindo uma distribuição justa dos bens.


E quanto aos bens de herança, eles entram nessa comunhão? DEPENDE!


Mesmo que um dos cônjuges herde durante o casamento, esses bens continuam sendo propriedade individual (não são contabilizados em caso de divórcio, por exemplo).


A legislação brasileira diferencia claramente os bens adquiridos por herança daqueles conquistados durante o casamento sob o regime de comunhão parcial.


Essa norma tem consequências significativas na divisão de bens no caso de morte de um dos cônjuges.


Quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges, são repassados diretamente aos herdeiros legítimos, como filhos ou outros parentes (descendentes ou ascendentes), em regra, sem considerar a existência de testamento.


Muito discutiu-se esse tema e apenas em 2015 o STJ firmou entendimento sobre a herança do cônjuge sobrevivente caso no regime parcial de bens.


O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido(a) no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.


A discussão entre os Ministro do STJ girava em torno de se a competição se aplicaria a todos os bens deixados pelo falecido, conhecidos como herança; somente aos bens comprados durante o casamento, excluindo a parte do cônjuge que sobrevive, como na sucessão do parceiro (artigo 1.790); ou somente aos bens adquiridos antes do casamento, chamados de particulares pela lei.


Segundo o ministro Raul Araújo, o Código Civil de 2002 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.


Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo sobre o regime de comunhão parcial de bens, segundo o ministro, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do morto.


Portanto, é crucial compreender que, embora o casamento sob o regime de comunhão parcial preveja a divisão dos bens adquiridos em conjunto, os bens herdados representam uma exceção a essa regra e são tratados de maneira diferente durante a vigência do casamento e em caso de falecimento.


Resumindo essa tremenda discussão


O cônjuge sobrevivente, em regra, tem direito a parte do bens adquiridos em conjunto durante o casamento, que são considerados parte do patrimônio comum do casal.


Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro tem direito à metade desses bens, além de sua parte legal na herança, que pode ser compartilhada com outros herdeiros legítimos, como filhos ou pais do falecido (descendentes e ascendentes), por mais controverso que essa situação pareça. 


Além disso, o cônjuge sobrevivente também tem direito a uma parte dos bens particulares do falecido, sejam eles adquiridos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação durante o matrimônio.


A distribuição desses bens entre o cônjuge e os demais herdeiros segue as determinações da lei brasileira de sucessões, inserida no Código Civil.


Lembre-se de que cada situação pode ter suas particularidades e buscar orientação de um advogado especializado pode oferecer insights mais detalhados e específicos, principalmente em temáticas tão controvertidas como essa.


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