A Necessidade de Notificação para Cobrança de Multa em Condomínio



A Necessidade de Notificação para Cobrança de Multa em Condomínio

 

 

Viver em condomínio é sempre um desafio. Exige paciência, tolerância e principalmente bom-senso.

 


O que pouca gente sabe é o síndico não é o “todo-poderoso” quando se trata da aplicação de multas por  descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas nos art. 1.336 e 1.337 (barulho, alteração cor da fachada, etc;).

 

Em recente decisão da 4ª Turma do STJ, entendeu-se que para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, oportunizando o exercício do direito de defesa, que quer dizer, em termos práticos, que o morador poderá defender-se da acusação, antes de efetuar o pagamento.

 

Isso porque a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola as garantias constitucionais do artigo 5º da Constituição Federal, ainda que não haja de notificação previsão regimento interno do Condomínio. 

 

Simplificando: Não basta a pura e simples expedição de multa para o morador barulhento, que descumpre as regras básicas do condomínio, deve-se notifica-lo, oportunizar que se defenda para depois multa-lo.

 


Fique atento! Há muitos síndicos mal intencionados...

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